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Artigo 3º, Parágrafo 15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 3º

– Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – do patrocinador aos servidores e membros de Poder ou órgão a que se refere o § 1º do art. 1º que tenham ingressado no serviço público: (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

I

a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar, independentemente de sua adesão a ele;

II

até a data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição da República. (Vide art. 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 1º

– A vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar será considerada a partir de uma das seguintes datas:

I

a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da autorização de aplicação do regulamento do plano de benefícios da entidade a que se refere o art. 4º;

II

a partir da data de publicação, pelo órgão fiscalizador, da aprovação do convênio de adesão do respectivo patrocinador ao plano de benefícios a que se refere o inciso I, desde que celebrado até 30 de setembro de 2020.

§ 2º

– A adesão dos servidores de que trata o inciso II do caput ao Regime de Previdência Complementar depende de expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante.

§ 3º

– Os membros de Poder ou órgão e servidores a que se referem os incisos I e II do caput com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício ou desde a data da opção a que se refere o inciso II do caput, conforme o caso, observado o disposto nos §§ 4º e 5º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) (Vide art. 17 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

§ 4º

– Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 5º

– Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento.

§ 6º

– O cancelamento da inscrição previsto no § 4º não constitui resgate.

§ 7º

– A contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante, no caso de cancelamento da inscrição.

§ 8º

– A inscrição automática prevista no § 3º limita-se aos benefícios previstos no regulamento do respectivo plano de previdência complementar.

§ 9º

– (Revogado pelo inciso II do art. 18 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) Dispositivo revogado: "§ 9º – O disposto no inciso I do caput não se aplica ao servidor ou ao membro de Poder ou órgão que, cumulativamente: I – tenha ingressado no serviço público antes da vigência do regime de que trata esta lei complementar; II – não tenha sido alcançado pela vigência de outro regime de previdência complementar; III – sem descontinuidade, tenha sido exonerado de um cargo para investir-se em outro."

§ 10

– Os membros de Poder ou órgão e servidores do Estado de Minas Gerais que se enquadrem no disposto no inciso II do caput que não optarem pela mudança de regime previdenciário poderão, mediante expressa opção, aderir a plano de benefício derivado desta lei complementar, nos termos do respectivo regulamento do plano, sem contraprestação do patrocinador. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 11

– É assegurado aos servidores e membros de Poder ou órgão do Estado de Minas Gerais que se enquadrem no inciso II do caput o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de que trata o art. 40 da Constituição da República, observada a sistemática estabelecida nos §§ 12 e 13. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) (Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 12

– O benefício especial a que se refere o § 11 será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data de mudança do regime previdenciário, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RPPS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, ou outro índice que venha a substituí-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, multiplicada pelo fator de conversão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) (Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 13

– O fator de conversão de que trata o § 12, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da fórmula FC = Tc/Tt, sendo:

I

FC = fator de conversão;

II

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o RPPS, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até a data da opção a que se refere o inciso II do caput;

III

Tt = 455, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, homem;

IV

Tt = 390, quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, mulher;

V

Tt = 325, quando se tratar de titular do cargo de professor exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, para ambos os sexos, nos termos do art. 14-D da Lei Complementar nº 64, de 2002. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) (Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 14

– O fator de conversão será ajustado pelo órgão competente para a concessão do benefício especial a que se refere o § 11 quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física for inferior ao respectivo Tt de que trata o § 13. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) (Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 15

– O benefício especial a que se refere o § 11 será pago pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio de órgão ou unidade próprios, por ocasião da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou da pensão por morte pelo RPPS do Estado de Minas Gerais, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação natalina. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) (Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 16

– O benefício especial a que se refere o § 11 será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) (Vide arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) (Artigo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 3º, §15 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014