Artigo 26, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 26
– As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
§ 1º
– Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se base de contribuição aquela definida pelo art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2º
– Não poderão ser incluídos na base de contribuição:
I
o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória;
II
o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 3º
– Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador, salvo no caso de opção por parcela decorrente de exercício de cargo de provimento em comissão.
§ 4º
– A alíquota de contribuição do participante por adesão automática, nos termos do § 3º do art. 3º, será de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), podendo ser alterada:
I
pelo participante, em até noventa dias após sua adesão automática;
II
nos termos do regulamento do plano de previdência complementar, após decorridos noventa dias da sua adesão automática. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)
§ 5º
– A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento).
§ 6º
– Além da contribuição normal de que trata o caput, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições esporádicas, sem aporte do patrocinador. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)
§ 7º
– A remuneração do servidor será integralmente coberta pelo patrocinador, quando devida durante afastamento considerado por lei como de efetivo exercício, continuando a incidir a contribuição para o regime instituído por esta lei complementar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)
§ 8º
– No caso de participante que durante todo o tempo de contribuição não recebeu contrapartida do patrocinador, será permitido resgate nos termos da lei e do regulamento do plano de previdência complementar. (Parágrafo acrescentado dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) Seção III Disposições Gerais