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Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 23

– A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio dos planos de benefícios.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios complementares.

§ 2º

– Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:

I

devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais;

II

terão custeio específico para sua cobertura.

§ 3º

– Na gestão dos benefícios de que trata o § 2º, a Prevcom-MG poderá contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.

§ 4º

– A concessão dos benefícios de que trata o § 2º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime de previdência social, próprio ou geral, ao qual se vincule o participante. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

Art. 23, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014