Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 23
– A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio dos planos de benefícios.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios complementares.
§ 2º
– Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I
devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais;
II
terão custeio específico para sua cobertura.
§ 3º
– Na gestão dos benefícios de que trata o § 2º, a Prevcom-MG poderá contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios.
§ 4º
– A concessão dos benefícios de que trata o § 2º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência complementar é condicionada à concessão do benefício pelo regime de previdência social, próprio ou geral, ao qual se vincule o participante. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)