Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I
patrocinador:
a
o Estado de Minas Gerais, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b
os demais entes da Federação, por meio de seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Prevcom-MG, desde que tenham firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela Prevcom-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)
II
participante a pessoa física a que se refere o § 1º do art. 1º que aderir a plano de benefícios administrado pela Prevcom-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)
III
assistido o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
IV
contribuição os valores vertidos ao plano de benefícios pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da entidade a que se refere o art. 4º.
Parágrafo único
– A Prevcom-MG fica autorizada a criar planos de previdência complementar para os familiares dos servidores e membros de Poder ou órgão alcançados por esta lei complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)