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Artigo 1-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 1-a

– (Revogado pelo inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 1º-A – O Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei complementar poderá ser oferecido aos servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, por maioria absoluta, desde que firmado convênio de adesão e que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar administrado pela referida entidade." (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

Art. 1-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014