Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O Conselho Deliberativo deverá aprovar a instituição do Código de Ética e Conduta, que conterá, entre outras, as seguintes regras:
I
de confidencialidade, relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;
II
para prevenir conflito de interesses;
III
para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.
Parágrafo único
O Código de Ética e Conduta será amplamente divulgado entre os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, entre os empregados e, especialmente, entre os participantes e assistidos.