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Artigo 18, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 18

– O Conselho Deliberativo deverá aprovar a instituição do Código de Ética e Conduta, que conterá, entre outras, as seguintes regras:

I

de confidencialidade, relativa a dados e informações a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;

II

para prevenir conflito de interesses;

III

para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.

Parágrafo único

O Código de Ética e Conduta será amplamente divulgado entre os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, entre os empregados e, especialmente, entre os participantes e assistidos.