Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os patrocinadores são responsáveis pelo aporte de contribuições e pelas transferências à Prevcom-MG das contribuições descontadas de seus servidores, observado o disposto nesta lei complementar, no convênio de adesão, no regulamento dos planos e no respectivo plano de custeio.
Parágrafo único
– Na hipótese de atrasos decorrentes da intempestividade no repasse de recursos a que se refere o caput caberá ao patrocinador em mora arcar com os acréscimos estabelecidos no regulamento do plano ao qual se vincula. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)