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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 16

– A Prevcom-MG será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições do patrocinador, dos participantes e dos assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição da República.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014