Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A administração da Prevcom-MG observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.
§ 1º
– As despesas administrativas referidas no caput serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da entidade.
§ 2º
– O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
§ 3º
– Os patrocinadores poderão ceder servidores públicos para a Prevcom-MG, desde que sejam ressarcidos os custos correspondentes, observadas as disposições legais sobre a cessão de pessoal de cada patrocinador. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)