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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 12

– A gestão das aplicações dos recursos da Prevcom-MG poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista, e obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

§ 1º

– Para os efeitos do disposto no caput, considera-se como modalidade de gestão:

I

gestão própria as aplicações realizadas diretamente pela Prevcom-MG;

II

gestão por entidade autorizada e credenciada as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;

III

gestão mista as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por entidade autorizada e credenciada.

§ 2º

– A definição da modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo, ouvido o Comitê de Investimentos.