Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 12
– A gestão das aplicações dos recursos da Prevcom-MG poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista, e obedecerá às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
§ 1º
– Para os efeitos do disposto no caput, considera-se como modalidade de gestão:
I
gestão própria as aplicações realizadas diretamente pela Prevcom-MG;
II
gestão por entidade autorizada e credenciada as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;
III
gestão mista as aplicações realizadas em parte por gestão própria e em parte por entidade autorizada e credenciada.
§ 2º
– A definição da modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo, ouvido o Comitê de Investimentos.