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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 11

– Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, é vedado:

I

exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II

integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;

III

ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

§ 1º

– Nos doze meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-membro da Diretoria Executiva estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 2º

– Durante o impedimento a que se refere o § 1º, ao o ex-membro da Diretoria Executiva que não tiver sido destituído ou que pedir afastamento será assegurada a possibilidade de prestar serviço à Prevcom-MG, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu ou em qualquer outro órgão da administração pública. Seção III Da Gestão dos Recursos da Prevcom-MG

Art. 11, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014