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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 1º

– Fica instituído o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição da República.

§ 1º

– O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput abrange:

I

os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado de Minas Gerais, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II

os membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública e o Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

III

os servidores públicos do Estado de Minas Gerais estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988;

IV

os servidores efetivos da administração pública direta e indireta dos demais entes da Federação que venham a aderir a plano de benefício previdenciário complementar patrocinado por seus respectivos entes federativos, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 2º;

V

os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária nos Poderes do Estado, no Ministério Público, na Defensoria Pública e no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador;

VI

os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais, sem a contrapartida do patrocinador;

VII

os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou designados para o exercício de função temporária e os ocupantes de emprego público nas entidades da administração indireta de estados e municípios que vierem a firmar convênio de adesão com a Prevcom-MG, sem a contrapartida do patrocinador. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 2º

– Os servidores públicos e os membros de Poder ou órgão do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo que tenham ingressado no serviço público em data anterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc – poderão aderir ao Regime de Previdência Complementar de que trata este artigo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)

§ 3º

– Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais a que se refere este artigo que tenham ingressado no serviço público em data posterior à aprovação do respectivo regulamento do plano de previdência complementar pela Previc e que tenham remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS – poderão aderir aos planos de benefícios administrados pela Prevcom-MG, sem contrapartida do patrocinador, e sua base de cálculo será definida no regulamento do plano de previdência complementar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.)