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Artigo 2º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 2º

Fica extinto o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais – Funpemg -, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º

O total de recursos existentes no Funpemg, apurado na data de publicação desta Lei Complementar, reverterá ao Funfip.

§ 2º

Consideram-se como total dos recursos existentes na forma do § 1º todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos que o Funpemg possui junto ao Estado de Minas Gerais e às suas autarquias e fundações, considerados até a data de publicação desta Lei Complementar.

§ 3º

A aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo observará o disposto no inciso XI do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§ 4º

O saldo do Funpemg será destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais.

§ 5º

O Funfip sucederá o Funpemg para todos os fins de direito.

Art. 2º, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 131 /2013