Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais será financiado nos termos previstos por esta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e seus dependentes, previstos na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e assegurados pelo regime de que trata o caput, serão financiados pelos seguintes fundos:
I
Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)
II
Fundo Previdenciário de Minas Gerais – Funprev-MG -, instituído nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, no sistema de capitalização.