Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais será financiado nos termos previstos por esta Lei Complementar.

Parágrafo único

Os benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e seus dependentes, previstos na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e assegurados pelo regime de que trata o caput, serão financiados pelos seguintes fundos:

I

Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

II

Fundo Previdenciário de Minas Gerais – Funprev-MG –, instituído nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, no sistema de capitalização.