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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 131 de 06 de dezembro de 2013

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Art. 1º

O regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais será financiado nos termos previstos por esta Lei Complementar.

Parágrafo único

Os benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais e seus dependentes, previstos na Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e assegurados pelo regime de que trata o caput, serão financiados pelos seguintes fundos:

I

Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 156, de 22/9/2020.)

II

Fundo Previdenciário de Minas Gerais – Funprev-MG -, instituído nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, no sistema de capitalização.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 131 /2013