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Artigo 99, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 99

Perderá o direito à progressão e à promoção o policial civil que, no período aquisitivo:

I

sofrer punição disciplinar em que seja suspenso por trinta dias ou mais;

II

afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

§ 1º

É assegurado ao policial civil absolvido em processo administrativo ou reabilitado o direito de computar o tempo de suspensão a que se refere o inciso I do caput como período aquisitivo para fins de progressão e de promoção.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II do caput, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 99, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013