Artigo 99, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 99
Perderá o direito à progressão e à promoção o policial civil que, no período aquisitivo:
I
sofrer punição disciplinar em que seja suspenso por trinta dias ou mais;
II
afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.
§ 1º
É assegurado ao policial civil absolvido em processo administrativo ou reabilitado o direito de computar o tempo de suspensão a que se refere o inciso I do caput como período aquisitivo para fins de progressão e de promoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso II do caput, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.