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Artigo 94, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 94

Promoção é a passagem do policial civil do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.

§ 1º

A promoção dar-se-á:

I

por antiguidade, conforme os seguintes critérios:

a

especial;

b

aposentadoria;

II

por merecimento, conforme os seguintes critérios:

a

mérito profissional;

b

por ato de bravura;

III

por invalidez;

IV

post mortem .

§ 2º

A promoção pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento ocorrerá, anualmente, nos meses de junho e dezembro, na forma de regulamento.

§ 3º

Os períodos previstos no § 2º podem se aplicar para a promoção por ato de bravura e para a promoção especial.

§ 4º

As promoções por invalidez, post mortem e por aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas.

§ 5º

Fará jus à promoção por merecimento e por antiguidade o policial civil que atender às exigências estabelecidas em regulamento e preencher os seguintes requisitos:

I

encontrar-se em efetivo exercício;

II

ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III

ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;

IV

comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento;

V

comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.

§ 6º

A promoção por merecimento observará, além do previsto no § 5º, critérios objetivos que levem em conta desempenho e capacitação profissional, os quais serão regulamentados por decreto.

§ 7º

O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, de Médico-Legista e de Perito Criminal é o constante no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 8º

O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia será definido na forma de decreto.

§ 9º

O posicionamento do policial civil no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo policial civil no momento da promoção, ressalvada a promoção para o último nível, cujo posicionamento ocorrerá no grau "A", garantida a irredutibilidade remuneratória, nos termos da Constituição da República.