Artigo 94, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 94
Promoção é a passagem do policial civil do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
§ 1º
A promoção dar-se-á:
I
por antiguidade, conforme os seguintes critérios:
a
especial;
b
aposentadoria;
II
por merecimento, conforme os seguintes critérios:
a
mérito profissional;
b
por ato de bravura;
III
por invalidez;
IV
post mortem .
§ 2º
A promoção pelos critérios alternados de antiguidade e merecimento ocorrerá, anualmente, nos meses de junho e dezembro, na forma de regulamento.
§ 3º
Os períodos previstos no § 2º podem se aplicar para a promoção por ato de bravura e para a promoção especial.
§ 4º
As promoções por invalidez, post mortem e por aposentadoria poderão ocorrer em qualquer época do ano e independem da existência de vagas.
§ 5º
Fará jus à promoção por merecimento e por antiguidade o policial civil que atender às exigências estabelecidas em regulamento e preencher os seguintes requisitos:
I
encontrar-se em efetivo exercício;
II
ter cumprido o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no mesmo nível;
III
ter recebido no mínimo duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes e do § 3º do art. 31 da Constituição do Estado;
IV
comprovar participação e aprovação em atividades de aperfeiçoamento;
V
comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido.
§ 6º
A promoção por merecimento observará, além do previsto no § 5º, critérios objetivos que levem em conta desempenho e capacitação profissional, os quais serão regulamentados por decreto.
§ 7º
O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Delegado de Polícia, de Médico-Legista e de Perito Criminal é o constante no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 8º
O limite de vagas por nível para a promoção nas carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia será definido na forma de decreto.
§ 9º
O posicionamento do policial civil no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo policial civil no momento da promoção, ressalvada a promoção para o último nível, cujo posicionamento ocorrerá no grau "A", garantida a irredutibilidade remuneratória, nos termos da Constituição da República.