Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 92
O desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76 dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Parágrafo único
Decreto disporá sobre as regras de desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.