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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 92

O desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76 dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Parágrafo único

Decreto disporá sobre as regras de desenvolvimento do policial civil nas carreiras a que se refere o art. 76, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 92, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013