Artigo 90 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 90
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, em até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior da PCMG parecer sobre a homologação de estágio probatório de policial civil.
§ 1º
A proposta de homologação de estágio probatório implica a expedição da declaração de estabilidade do policial civil.
§ 2º
Quando o Conselho Superior da PCMG decidir, em caráter definitivo, pela maioria simples de seus membros, pela não homologação do estágio probatório do policial civil no cargo efetivo para o qual foi nomeado, o Chefe da PCMG proporá a sua exoneração, mediante conclusão de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.