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Artigo 90 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 90

O Corregedor-Geral de Polícia Civil, em até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior da PCMG parecer sobre a homologação de estágio probatório de policial civil.

§ 1º

A proposta de homologação de estágio probatório implica a expedição da declaração de estabilidade do policial civil.

§ 2º

Quando o Conselho Superior da PCMG decidir, em caráter definitivo, pela maioria simples de seus membros, pela não homologação do estágio probatório do policial civil no cargo efetivo para o qual foi nomeado, o Chefe da PCMG proporá a sua exoneração, mediante conclusão de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 90 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013