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Artigo 89, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013


Art. 89

O Corregedor-Geral de Polícia Civil poderá, a qualquer tempo do estágio probatório, ex officio ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência do policial civil no cargo efetivo de carreira para o qual foi nomeado.

Parágrafo único

Fica suspenso, até o definitivo julgamento da impugnação a que se refere o caput, o período de estágio probatório do policial civil.