JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 80, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 80

Os cargos das carreiras a que se refere o art. 76 são lotados no quadro de pessoal da PCMG.

Parágrafo único

São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública.

Art. 80, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013