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Artigo 80 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013


Art. 80

Os cargos das carreiras a que se refere o art. 76 são lotados no quadro de pessoal da PCMG.

Parágrafo único

São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública.