Artigo 80 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 80
Os cargos das carreiras a que se refere o art. 76 são lotados no quadro de pessoal da PCMG.
Parágrafo único
São vedadas a mudança de lotação dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 e a transferência de seus ocupantes para os demais órgãos e entidades da administração pública.