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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013


Art. 8º

A investigação criminal se destina à apuração de infrações penais e de atos infracionais, para subsidiar a realização da função jurisdicional do Estado, e à adoção de políticas públicas para a proteção de pessoas e bens para a boa qualidade de vida social.