Artigo 79, Parágrafo 1, Inciso X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 79
As atribuições dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras policiais civis são essenciais, próprias e típicas de Estado, têm natureza especial e caráter técnico-científico-jurídico para a carreira de Delegado de Polícia e caráter técnico-científico para as demais, derivados da aplicação dos conhecimentos das ciências humanas, sociais e naturalísticas, na forma da Constituição da República.
§ 1º
Ao policial civil são conferidas, além das atribuições específicas de seus cargos estipuladas no Anexo II desta Lei Complementar, as funções de polícia judiciária e de investigação criminal para o estabelecimento das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade das infrações penais, administrativas e disciplinares, inclusive os atos de formalização em inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, laudos periciais ou outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais, incumbindo-lhe ainda:
I
realizar busca pessoal e veicular, no caso de fundada suspeita de prática de infração penal ou de cumprimento de mandados, bem como efetuar prisões;
II
exercer atividades relativas à gestão científica de dados, de inteligência, de informações e de conhecimentos pertinentes à atividade investigativa;
III
desenvolver conteúdo pedagógico e disseminar conhecimentos em cursos realizados pela Academia de Polícia Civil;
IV
operar os sistemas corporativos, registrar informações, elaborar estudos de suporte a decisão, bem como alimentar os programas e as fontes de informações de sua unidade, mantendo-os atualizados, na forma designada;
V
exercer funções pertinentes à identificação civil e criminal e ao registro e licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor;
VI
cumprir, fazer cumprir e executar as determinações e diretrizes superiores e atividades de competência da unidade em que tenha exercício para o cumprimento das funções da PCMG;
VII
sistematizar elementos e informações para fins de apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares;
VIII
formalizar relatórios sobre os resultados das ações policiais civis, diligências e providências adotadas no curso das investigações;
IX
conduzir, no exercício da função policial civil, veículos oficiais, inclusive aeronaves e embarcações, para os quais esteja habilitado;
X
atuar no desenvolvimento e no aperfeiçoamento das técnicas de trabalho;
XI
observar os prazos e formas estabelecidos para a elaboração e entrega de documentos oficiais produzidos em decorrência de suas atribuições, justificando formalmente os casos de impossibilidade;
XII
realizar a proteção, a guarda e o registro formal da movimentação cronológica de procedimentos, documentos, substâncias, objetos, bens e valores arrecadados ou apreendidos, mediante recibo, durante o período em que com eles permanecer;
XIII
colaborar com o fornecimento de dados e informações para a realização de estatísticas da unidade policial, na redação de ofícios e expedientes de interesse administrativo e no controle, arquivamento e organização de folhas e atestados de frequência, documentos e formulários do respectivo setor.
§ 2º
Para o desempenho de suas funções, o Delegado de Polícia disporá dos serviços e recursos técnico-científicos da PCMG e dos servidores e policiais civis a ele subordinados, podendo requisitar, observadas as limitações legais, quando necessário, o auxílio de unidades e órgãos do Poder Executivo.
§ 3º
A coleta de vestígios em locais de crime compete, com primazia, ao Perito Criminal, assegurada a máxima preservação por parte daqueles que primeiro chegarem ao local, o qual, depois de liberado, sujeita-se à análise dos Investigadores de Polícia para a obtenção de outros elementos que possam subsidiar a investigação criminal.
§ 4º
O exercício das atribuições dos cargos das carreiras a que se refere o art. 76 é incompatível com qualquer outra atividade, com exceção daquelas previstas na legislação.