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Artigo 70, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 70

O policial civil poderá, ainda, afastar-se das funções do cargo para:

I

exercer cargo público eletivo;

II

concorrer a cargo público eletivo;

III

exercer cargo:

a

de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto ou de Subsecretário na Secretaria de Estado de Defesa Social ou cargos correspondentes na Controladoria-Geral do Estado;

b

de direção da Polícia Federal;

c

de Ministro de Estado;

d

de direção da Agência Brasileira de Informação - Abin;

IV

tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1º

Não será concedido, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o afastamento de policial civil submetido a processo administrativo disciplinar, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas para aposentadoria.

§ 2º

O estágio probatório será interrompido nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos I e II do caput .

§ 3º

Na hipótese de afastamento prevista no inciso III do caput, o policial civil deverá optar pela percepção dos vencimentos e vantagens de uma das funções públicas exercidas.

§ 4º

O afastamento previsto no inciso IV do caput não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.

§ 5º

O afastamento do policial civil para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, na forma da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 6º

Na hipótese do exercício de mandato eletivo, o policial civil não poderá exercer, no âmbito da PCMG, cargos de direção, chefia, assessoramento e coordenação, observado o disposto no inciso IX do art. 29 e no art. 38 da Constituição da República.

Art. 70, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013