Artigo 70, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 70
O policial civil poderá, ainda, afastar-se das funções do cargo para:
I
exercer cargo público eletivo;
II
concorrer a cargo público eletivo;
III
exercer cargo:
a
de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto ou de Subsecretário na Secretaria de Estado de Defesa Social ou cargos correspondentes na Controladoria-Geral do Estado;
b
de direção da Polícia Federal;
c
de Ministro de Estado;
d
de direção da Agência Brasileira de Informação - Abin;
IV
tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1º
Não será concedido, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o afastamento de policial civil submetido a processo administrativo disciplinar, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas para aposentadoria.
§ 2º
O estágio probatório será interrompido nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos I e II do caput .
§ 3º
Na hipótese de afastamento prevista no inciso III do caput, o policial civil deverá optar pela percepção dos vencimentos e vantagens de uma das funções públicas exercidas.
§ 4º
O afastamento previsto no inciso IV do caput não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.
§ 5º
O afastamento do policial civil para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, na forma da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 6º
Na hipótese do exercício de mandato eletivo, o policial civil não poderá exercer, no âmbito da PCMG, cargos de direção, chefia, assessoramento e coordenação, observado o disposto no inciso IX do art. 29 e no art. 38 da Constituição da República.