Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 70, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 70

O policial civil poderá, ainda, afastar-se das funções do cargo para:

I

exercer cargo público eletivo;

II

concorrer a cargo público eletivo;

III

exercer cargo:

a

de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto ou de Subsecretário na Secretaria de Estado de Defesa Social ou cargos correspondentes na Controladoria-Geral do Estado;

b

de direção da Polícia Federal;

c

de Ministro de Estado;

d

de direção da Agência Brasileira de Informação - Abin;

IV

tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.

§ 1º

Não será concedido, nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o afastamento de policial civil submetido a processo administrativo disciplinar, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas para aposentadoria.

§ 2º

O estágio probatório será interrompido nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos I e II do caput .

§ 3º

Na hipótese de afastamento prevista no inciso III do caput, o policial civil deverá optar pela percepção dos vencimentos e vantagens de uma das funções públicas exercidas.

§ 4º

O afastamento previsto no inciso IV do caput não será considerado como efetivo exercício e dar-se-á sem vencimentos e vantagens.

§ 5º

O afastamento do policial civil para concorrer a cargo público eletivo dar-se-á sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens, na forma da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 6º

Na hipótese do exercício de mandato eletivo, o policial civil não poderá exercer, no âmbito da PCMG, cargos de direção, chefia, assessoramento e coordenação, observado o disposto no inciso IX do art. 29 e no art. 38 da Constituição da República.