Artigo 59, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 59
Conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
por motivo de maternidade ou paternidade, guarda ou adoção, nos termos da lei;
IV
por acidente em serviço;
V
para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de carreiras policiais civis, constituída na forma da Constituição do Estado, pelo período do mandato, sendo considerada como de efetivo exercício das funções e sem prejuízo da percepção da remuneração integral do cargo.