Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:
I
pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de jornadas normais e excepcionais, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, garantidas, em caso de se exceder a carga horária prevista em lei, as compensações devidas;
II
pelo dever de imediata atuação, sempre que presenciar a prática de infração penal, independentemente da carga horária semanal de trabalho, do repouso semanal e férias, respeitadas as normas técnicas de segurança;
III
pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.
§ 1º
Na hipótese do inciso II do caput, diante da impossibilidade de atuação decorrente de condições adversas, por exposição a risco desproporcional à incolumidade do policial civil ou de terceiros, deverá aquele acionar apoio para o atendimento do evento.
§ 2º
A prestação de serviço em regime de plantão implica:
I
no efetivo exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil em atividades de competência da PCMG;
II
no prévio aviso a respeito da escala de plantão que deve ser cumprida pelo policial civil;
III
no descanso, imediato e subsequente, pelo período mínimo de doze horas;
IV
no cumprimento de carga horária semanal de trabalho de quarenta horas;
V
compensação financeira ou em dias de folga, nos termos de lei específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa.
§ 3º
O período em trânsito para a realização de diligências policiais em localidade diversa da lotação do policial civil, em qualquer região do Estado ou fora dele, considera-se como tempo efetivamente trabalhado.