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Artigo 58, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 58

Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:

I

pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de jornadas normais e excepcionais, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, garantidas, em caso de se exceder a carga horária prevista em lei, as compensações devidas;

II

pelo dever de imediata atuação, sempre que presenciar a prática de infração penal, independentemente da carga horária semanal de trabalho, do repouso semanal e férias, respeitadas as normas técnicas de segurança;

III

pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.

§ 1º

Na hipótese do inciso II do caput, diante da impossibilidade de atuação decorrente de condições adversas, por exposição a risco desproporcional à incolumidade do policial civil ou de terceiros, deverá aquele acionar apoio para o atendimento do evento.

§ 2º

A prestação de serviço em regime de plantão implica:

I

no efetivo exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil em atividades de competência da PCMG;

II

no prévio aviso a respeito da escala de plantão que deve ser cumprida pelo policial civil;

III

no descanso, imediato e subsequente, pelo período mínimo de doze horas;

IV

no cumprimento de carga horária semanal de trabalho de quarenta horas;

V

compensação financeira ou em dias de folga, nos termos de lei específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa.

§ 3º

O período em trânsito para a realização de diligências policiais em localidade diversa da lotação do policial civil, em qualquer região do Estado ou fora dele, considera-se como tempo efetivamente trabalhado.

Art. 58, §2º, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013