Artigo 58, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime do trabalho policial civil, que se caracteriza:
I
pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, cumprimento de jornadas normais e excepcionais, sujeito a plantões noturnos e a convocações a qualquer hora e dia, inclusive durante o repouso semanal e férias, garantidas, em caso de se exceder a carga horária prevista em lei, as compensações devidas;
II
pelo dever de imediata atuação, sempre que presenciar a prática de infração penal, independentemente da carga horária semanal de trabalho, do repouso semanal e férias, respeitadas as normas técnicas de segurança;
III
pela realização de diligências policiais em qualquer região do Estado ou fora dele.
§ 1º
Na hipótese do inciso II do caput, diante da impossibilidade de atuação decorrente de condições adversas, por exposição a risco desproporcional à incolumidade do policial civil ou de terceiros, deverá aquele acionar apoio para o atendimento do evento.
§ 2º
A prestação de serviço em regime de plantão implica:
I
no efetivo exercício das funções do cargo ocupado pelo policial civil em atividades de competência da PCMG;
II
no prévio aviso a respeito da escala de plantão que deve ser cumprida pelo policial civil;
III
no descanso, imediato e subsequente, pelo período mínimo de doze horas;
IV
no cumprimento de carga horária semanal de trabalho de quarenta horas;
V
compensação financeira ou em dias de folga, nos termos de lei específica a ser encaminhada à Assembleia Legislativa.
§ 3º
O período em trânsito para a realização de diligências policiais em localidade diversa da lotação do policial civil, em qualquer região do Estado ou fora dele, considera-se como tempo efetivamente trabalhado.