Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 52
O policial civil só poderá ser removido de um município para outro, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e, ainda, excepcionalmente:
I
a pedido ou por permuta;
II
para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, se servidor público, em caso de remoção ex officio ;
III
por motivo de saúde do policial civil, filhos, cônjuges, companheiros, pais ou irmãos com comprovada dependência financeira, e atestada a necessidade clínica e nos termos de regulamento;
IV
ex officio, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, mediante ato motivado e fundamentado;
V
por conveniência da disciplina.
§ 1º
As remoções a que se referem os incisos I, II e V do caput não geram direito para o policial civil à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.
§ 2º
O edital a que se refere o caput será publicado na forma e período definidos pelo Conselho Superior da PCMG.
§ 3º
A remoção a que se refere o inciso V do caput não depende de existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG.
§ 4º
Na hipótese do inciso V do caput, poderá ocorrer, além da remoção, a transferência do policial civil para unidade ou órgão da PCMG diverso daquele em que se encontra lotado, dentro do mesmo município.