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Artigo 52, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 52

O policial civil só poderá ser removido de um município para outro, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e, ainda, excepcionalmente:

I

a pedido ou por permuta;

II

para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, se servidor público, em caso de remoção ex officio ;

III

por motivo de saúde do policial civil, filhos, cônjuges, companheiros, pais ou irmãos com comprovada dependência financeira, e atestada a necessidade clínica e nos termos de regulamento;

IV

ex officio, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, mediante ato motivado e fundamentado;

V

por conveniência da disciplina.

§ 1º

As remoções a que se referem os incisos I, II e V do caput não geram direito para o policial civil à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.

§ 2º

O edital a que se refere o caput será publicado na forma e período definidos pelo Conselho Superior da PCMG.

§ 3º

A remoção a que se refere o inciso V do caput não depende de existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG.

§ 4º

Na hipótese do inciso V do caput, poderá ocorrer, além da remoção, a transferência do policial civil para unidade ou órgão da PCMG diverso daquele em que se encontra lotado, dentro do mesmo município.

Art. 52, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013