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Artigo 52, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 52

O policial civil só poderá ser removido de um município para outro, com prévia publicação de edital, observada a existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG e, ainda, excepcionalmente:

I

a pedido ou por permuta;

II

para acompanhamento de cônjuge ou companheiro com declaração de união estável, se servidor público, em caso de remoção ex officio ;

III

por motivo de saúde do policial civil, filhos, cônjuges, companheiros, pais ou irmãos com comprovada dependência financeira, e atestada a necessidade clínica e nos termos de regulamento;

IV

ex officio, no interesse do serviço policial, comprovada a necessidade, mediante ato motivado e fundamentado;

V

por conveniência da disciplina.

§ 1º

As remoções a que se referem os incisos I, II e V do caput não geram direito para o policial civil à percepção de auxílio ou qualquer outra forma de indenização.

§ 2º

O edital a que se refere o caput será publicado na forma e período definidos pelo Conselho Superior da PCMG.

§ 3º

A remoção a que se refere o inciso V do caput não depende de existência de vaga no quadro de distribuição de pessoal da PCMG.

§ 4º

Na hipótese do inciso V do caput, poderá ocorrer, além da remoção, a transferência do policial civil para unidade ou órgão da PCMG diverso daquele em que se encontra lotado, dentro do mesmo município.

Art. 52, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013