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Artigo 49, Inciso X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 49

Aos integrantes das carreiras da PCMG serão atribuídas verbas indenizatórias e de gratificação, observados os respectivos critérios e requisitos, em especial:

I

ajuda de custo, em caso de remoção ex officio ou designação para serviço ou estudo que importe em alteração do domicílio, no valor de um mês de vencimento do servidor;

II

diárias, nos termos de decreto;

III

transporte pessoal e de dependentes, em caso de remoção ex officio, compreendidos o cônjuge ou companheiro, os filhos e os enteados;

IV

gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuação em bancas examinadoras de competência da Academia de Polícia Civil, nos termos de decreto; (Inciso com redação dada pelo art. 105 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

V

auxílio-funeral, mediante a comprovação da execução de despesas com o sepultamento de servidor, no valor de até um mês de vencimento ou provento percebido na data do óbito;

VI

translado ou remoção quando ferido, acidentado ou falecido em serviço;

VII

adicional de desempenho, nos termos da legislação em vigor;

VIII

prêmio de produtividade, nos termos da legislação específica;

IX

décimo terceiro salário, correspondente a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano;

X

adicional de férias regulamentares correspondente a um terço da remuneração do servidor;

XI

gratificação por risco de contágio, com a amplitude e condições estabelecidas em lei específica;

XII

indenização securitária para policial civil que for vítima de acidente em serviço que ocasione aposentadoria por invalidez ou morte, no valor de vinte vezes o valor da remuneração mensal percebida na data do acidente, até o limite de 9.993,6041 Ufemgs (nove mil novecentos e noventa e três vírgula seis mil e quarenta e uma Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

XIII

percepção do valor referente à diferença de vencimento entre o seu cargo e aquele para o qual vier a ser designado para fins de substituição, nos termos de decreto;

XIV

auxílio-natalidade, devido pelo nascimento de filho ou adoção, no valor da remuneração percebida pelo servidor na ocasião do nascimento ou da adoção, a ser paga à vista de certidão, admitida uma única percepção no caso de pai e mãe serem dos quadros da PCMG.

Art. 49, X da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013