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Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 40

Para os efeitos desta lei, considera-se gestão de inteligência de segurança pública o conjunto de atividades que objetivam identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir informações e conhecimentos que subsidiem ações para prevenir, neutralizar, coibir e reprimir infrações de qualquer natureza, exceto as militares.

Parágrafo único

Estão compreendidos na gestão de inteligência de segurança pública os seguintes aspectos policiais, dentre outros:

I

ocorrência criminal e seu desdobramento na esfera de competência da PCMG;

II

registro dos atos de investigação criminal, desde a notícia sobre infração penal até o encerramento da respectiva apuração e sua formalização em procedimento legal;

III

análise sobre cenário criminal e sobre a atuação policial civil;

IV

coleta de dados para subsidiar plano, programa, projeto e ação governamental;

V

elaboração da estatística criminal e sua análise qualitativa. Seção VI Da Superintendência de Polícia Técnico-Científica

Art. 40, Parágrafo Único, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013