Artigo 39, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Superintendência de Informações e Inteligência Policial tem por finalidade coordenar e executar as atividades de gestão de inteligência, por meio da captação, análise e difusão de dados, informações e conhecimentos, competindolhe:
I
organizar, dirigir, executar, orientar, supervisionar, normatizar e integrar as atividades de inteligência, visando subsidiar a apuração de infrações penais, o exercício das funções de polícia judiciária, a proteção de pessoas e a preservação das instituições político-jurídicas, em assuntos de segurança interna;
II
realizar as atividades de inteligência e contrainteligência;
III
assessorar, orientar e informar o Chefe da PCMG sobre assuntos de interesse institucional;
IV
dirigir as atividades de estatística, telecomunicações e informática no âmbito da PCMG;
V
realizar a gestão de bancos de dados e sistemas automatizados em operação na PCMG;
VI
articular-se com unidades de inteligência de outras instituições públicas;
VII
disponibilizar para os Delegados de Polícia informações que possam subsidiar investigações criminais;
VIII
ter acesso a dados oriundos do serviço de identificação civil e criminal, de registro de veículos e cadastro de condutores, para fins notariais e de composição das informações relevantes para os atos de investigação criminal e de polícia judiciária;
IX
planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.