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Artigo 39, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 39

A Superintendência de Informações e Inteligência Policial tem por finalidade coordenar e executar as atividades de gestão de inteligência, por meio da captação, análise e difusão de dados, informações e conhecimentos, competindolhe:

I

organizar, dirigir, executar, orientar, supervisionar, normatizar e integrar as atividades de inteligência, visando subsidiar a apuração de infrações penais, o exercício das funções de polícia judiciária, a proteção de pessoas e a preservação das instituições político-jurídicas, em assuntos de segurança interna;

II

realizar as atividades de inteligência e contrainteligência;

III

assessorar, orientar e informar o Chefe da PCMG sobre assuntos de interesse institucional;

IV

dirigir as atividades de estatística, telecomunicações e informática no âmbito da PCMG;

V

realizar a gestão de bancos de dados e sistemas automatizados em operação na PCMG;

VI

articular-se com unidades de inteligência de outras instituições públicas;

VII

disponibilizar para os Delegados de Polícia informações que possam subsidiar investigações criminais;

VIII

ter acesso a dados oriundos do serviço de identificação civil e criminal, de registro de veículos e cadastro de condutores, para fins notariais e de composição das informações relevantes para os atos de investigação criminal e de polícia judiciária;

IX

planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

Art. 39, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013