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Artigo 36, Inciso VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 36

A Academia de Polícia Civil tem por finalidade o desenvolvimento profissional e técnico-científico dos servidores da PCMG, competindo-lhe:

I

realizar o recrutamento, a seleção, a formação técnico-profissional e o aperfeiçoamento dos servidores da PCMG;

II

planejar e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização para servidores da PCMG;

III

realizar o acompanhamento educacional e assegurar o aprimoramento continuado de servidores da PCMG, aperfeiçoar a doutrina, a normalização e os protocolos de atuação profissional;

IV

executar pesquisas técnico-científicas sobre métodos de investigação criminal para fundamentar a edição de normas;

V

produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial e desenvolver a uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;

VI

selecionar, credenciar e manter o quadro docente preparado e capacitado, interna e externamente às carreiras da PCMG, visando atender às especificidades das disciplinas das diversas áreas do conhecimento, relacionadas às funções de competência da PCMG;

VII

admitir certificações de cursos e de titulações acadêmicas obtidas por servidor da PCMG em instituições de ensino e pesquisa, para incorporação no seu histórico funcional, atendidos os requisitos legais;

VIII

promover o aprimoramento de técnicas policiais e oferecer suporte às atividades de ensino, de pesquisa e de operação, simuladas e reais, para a padronização de normas e de procedimentos de investigação criminal, de atividade notarial, de manejo e de emprego de armas de fogo, explosivos e técnicas de defesa pessoal;

IX

propor e viabilizar, junto aos órgãos estaduais e federais, o reconhecimento dos cursos que realiza;

X

difundir estratégias de polícia comunitária;

XI

colaborar em políticas psicopedagógicas destinadas à preparação do policial civil para a aposentadoria;

XII

manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras;

XIII

conceder aos servidores da PCMG diplomas e certificados relativos às atividades acadêmicas de sua competência;

XIV

organizar e manter biblioteca especializada em matéria de interesse dos serviços policiais civis;

XV

planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º

A Academia de Polícia Civil manterá o Instituto de Criminologia como órgão de articulação científica com outros centros de pesquisa e universidades interessados no estudo e pesquisa aplicados ao sistema de justiça criminal, com ênfase no processo da investigação criminal e no exercício da polícia judiciária.

§ 2º

Os servidores da PCMG poderão concorrer ao credenciamento para o magistério policial.

§ 3º

Os coordenadores das áreas temáticas da matriz curricular da Academia de Polícia Civil, indicados pelo seu diretor, terão seus nomes referendados pelo Chefe da PCMG.

§ 4º

O ensino, o treinamento, o recrutamento e a seleção de pessoal são privativos da Academia de Polícia Civil, que poderá decidir, atendidas as disposições legais, por sua terceirização, sob sua supervisão, vedado o exercício dessas atividades por qualquer outro órgão ou unidade da PCMG.

§ 5º

A Academia de Polícia Civil poderá credenciar órgãos ou entidades para a realização de exames biomédicos e psicotécnicos, necessários à consecução de concurso público, com observância das normas legais pertinentes. Seção III Do Departamento de Trânsito de Minas Gerais

Art. 36, VII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013