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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 37

(Revogado pela alínea "e" do inciso III do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "Art. 37. O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG -, órgão executivo de trânsito do Estado, tem por finalidade dirigir as atividades e serviços relativos ao registro e ao licenciamento de veículo automotor e à habilitação de condutor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - planejar, executar, coordenar, normatizar, orientar, controlar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades pertinentes ao serviço público de trânsito que envolvam: a) a formação e a habilitação de condutor de veículo automotor; b) a infração e o controle relacionados ao condutor de veículo automotor; c) a vistoria, o registro, o emplacamento, o controle e o licenciamento de veículo automotor; d) a remoção e guarda de veículo automotor apreendido em razão de infração de trânsito ou por constituir objeto de crime; e) o leilão de veículos apreendidos; f) a avaliação psicológica e o exame de aptidão física e mental para habilitação de condutor de veículo automotor; g) o funcionamento de clínicas médico-psicológicas e de centros de formação de condutores; III - credenciar órgãos, entidades, instituições e agentes para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, com observância das normas pertinentes; IV - vistoriar e inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo os correspondentes certificados; V - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar a Licença de Aprendizagem, a Permissão para Dirigir e a Carteira Nacional de Habilitação; VI - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos de trânsito, diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, bem como fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades de competência do órgão conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro; VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; VIII - realizar investigação criminal e exercer a função de polícia judiciária no âmbito de sua atuação; IX - subsidiar o planejamento, a organização, a manutenção, o gerenciamento e a supervisão da Escola Pública de Trânsito de Minas Gerais; X - gerenciar os bancos de dados sob sua responsabilidade e assegurar a disponibilidade de informações e de acesso a dados para suporte às ações de caráter investigativo para a promoção da segurança pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; XI - coordenar, no âmbito do Estado, os registros nacionais de condutores habilitados, de veículos, de infrações, de acidentes e estatísticas, de motores, dentre outros; XII - articular-se com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para o cumprimento das normas de trânsito no Estado; XIII - disponibilizar suporte técnico e logístico às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - Jaris; XIV - planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; XV - promover e orientar a realização de cursos, ações e projetos educativos de trânsito, sob responsabilidade de unidade específica a ser identificada em decreto. § 1º Integram a estrutura do Detran-MG as Circunscrições Regionais de Trânsito - Ciretrans -, subordinadas às Delegacias Regionais de Polícia Civil. § 2º Poderão ser delegadas diretamente ao Detran-MG, nos termos do regulamento, competências da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, necessárias ao exercício de suas atividades operacionais." Seção IV Da Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária

Art. 37 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013