Artigo 36, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Academia de Polícia Civil tem por finalidade o desenvolvimento profissional e técnico-científico dos servidores da PCMG, competindo-lhe:
I
realizar o recrutamento, a seleção, a formação técnico-profissional e o aperfeiçoamento dos servidores da PCMG;
II
planejar e realizar treinamento, aperfeiçoamento e especialização para servidores da PCMG;
III
realizar o acompanhamento educacional e assegurar o aprimoramento continuado de servidores da PCMG, aperfeiçoar a doutrina, a normalização e os protocolos de atuação profissional;
IV
executar pesquisas técnico-científicas sobre métodos de investigação criminal para fundamentar a edição de normas;
V
produzir e difundir conhecimentos acadêmicos de interesse policial e desenvolver a uniformidade de procedimentos didáticos e pedagógicos;
VI
selecionar, credenciar e manter o quadro docente preparado e capacitado, interna e externamente às carreiras da PCMG, visando atender às especificidades das disciplinas das diversas áreas do conhecimento, relacionadas às funções de competência da PCMG;
VII
admitir certificações de cursos e de titulações acadêmicas obtidas por servidor da PCMG em instituições de ensino e pesquisa, para incorporação no seu histórico funcional, atendidos os requisitos legais;
VIII
promover o aprimoramento de técnicas policiais e oferecer suporte às atividades de ensino, de pesquisa e de operação, simuladas e reais, para a padronização de normas e de procedimentos de investigação criminal, de atividade notarial, de manejo e de emprego de armas de fogo, explosivos e técnicas de defesa pessoal;
IX
propor e viabilizar, junto aos órgãos estaduais e federais, o reconhecimento dos cursos que realiza;
X
difundir estratégias de polícia comunitária;
XI
colaborar em políticas psicopedagógicas destinadas à preparação do policial civil para a aposentadoria;
XII
manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras;
XIII
conceder aos servidores da PCMG diplomas e certificados relativos às atividades acadêmicas de sua competência;
XIV
organizar e manter biblioteca especializada em matéria de interesse dos serviços policiais civis;
XV
planejar, estabelecer e priorizar as necessidades logísticas e de pessoal para a realização das atividades de sua competência e subsidiar as atividades de suprimento de recursos pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.
§ 1º
A Academia de Polícia Civil manterá o Instituto de Criminologia como órgão de articulação científica com outros centros de pesquisa e universidades interessados no estudo e pesquisa aplicados ao sistema de justiça criminal, com ênfase no processo da investigação criminal e no exercício da polícia judiciária.
§ 2º
Os servidores da PCMG poderão concorrer ao credenciamento para o magistério policial.
§ 3º
Os coordenadores das áreas temáticas da matriz curricular da Academia de Polícia Civil, indicados pelo seu diretor, terão seus nomes referendados pelo Chefe da PCMG.
§ 4º
O ensino, o treinamento, o recrutamento e a seleção de pessoal são privativos da Academia de Polícia Civil, que poderá decidir, atendidas as disposições legais, por sua terceirização, sob sua supervisão, vedado o exercício dessas atividades por qualquer outro órgão ou unidade da PCMG.
§ 5º
A Academia de Polícia Civil poderá credenciar órgãos ou entidades para a realização de exames biomédicos e psicotécnicos, necessários à consecução de concurso público, com observância das normas legais pertinentes. Seção III Do Departamento de Trânsito de Minas Gerais