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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 34

A competência da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, para fins de atividade correicional, poderá ser delegada aos titulares dos órgãos e unidades da PCMG e aos Delegados de Polícia.

Parágrafo único

O procedimento correicional terá a participação de, no mínimo, um representante da respectiva carreira policial.