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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 3º

A PCMG reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve ainda observar, na sua atuação:

I

a promoção dos direitos humanos;

II

a participação e interação comunitária;

III

a mediação de conflitos;

IV

o uso proporcional da força;

V

o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade;

VI

a hierarquia e a disciplina;

VII

a transparência e a sujeição a mecanismos de controle interno e externo, na forma da lei;

VIII

a integração com órgãos de segurança pública do Sistema de Defesa Social.