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Artigo 22, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 22

Ao Chefe da PCMG compete:

I

exercer a direção superior, o planejamento estratégico e a administração geral da PCMG, por meio da coordenação, do controle e da fiscalização das funções policiais civis e da observância do disposto nesta Lei Complementar;

II

presidir o Conselho Superior da PCMG e integrar o Conselho de Defesa Social;

III

propor ao Governador do Estado o aumento do efetivo e prover, mediante delegação, os cargos dos quadros de pessoal da PCMG, bem como deferir o compromisso de posse aos servidores da PCMG;

IV

promover a movimentação de servidores, proporcionando equilíbrio entre os órgãos e unidades da PCMG, observado o quadro de distribuição de pessoal, nos termos de regulamento;

V

autorizar servidores da PCMG a afastar-se, em serviço, do Estado, sem sair do País, observado o disposto no art. 68;

VI

determinar a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicar sanções disciplinares;

VII

decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;

VIII

decidir sobre a situação funcional e administrativa dos policiais civis, bem como editar atos de promoção, exceto se esta for por ato de bravura ou para o último nível da carreira;

IX

suspender o porte de arma de policial civil, por recomendação médica ou como medida cautelar em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;

X

editar resoluções e demais atos normativos para a consecução das funções de competência da PCMG, observada a legislação pertinente;

XI

designar, em cada departamento da PCMG, o respectivo coordenador entre os chefes das Seções Técnicas Regionais de Criminalística, o qual se reportará ao Chefe de Divisão de Perícia do Interior;

XII

decidir sobre remoção por conveniência da disciplina de policial civil, na forma desta Lei Complementar;

XIII

promover a motivação do ato de remoção ex officio de policial civil no interesse do serviço, comprovada a necessidade. Seção II Da Chefia Adjunta da PCMG

Art. 22, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013