Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Chefe da PCMG ficará afastado de suas funções pelo cometimento de infração penal cuja sanção cominada seja de reclusão, observado o disposto no § 1º do art. 21 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
Na hipótese a que se refere o caput, assumirá a Chefia da PCMG o Chefe Adjunto da PCMG.