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Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 16

À PCMG compete:

I

planejar, coordenar, dirigir e executar, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares;

II

preservar locais de crime com cenários e bens, apreender objetos, colher provas, intimar, ouvir e acarear pessoas, requisitar e realizar exames periciais, proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e praticar os demais atos necessários à adequada apuração das infrações penais e dos atos infracionais, na forma da legislação processual penal;

III

representar ao Poder Judiciário, por meio do Delegado de Polícia, pela decretação de medidas cautelares pessoais e reais, como prisão preventiva e temporária, busca e apreensão, quebra de sigilo e interceptação de dados e de telecomunicações, além de outras inerentes à investigação criminal e ao exercício da polícia judiciária, destinadas a colher e a resguardar provas da prática de infrações penais e de atos infracionais;

IV

organizar, cumprir e fazer cumprir os mandados judiciais de prisão e de busca domiciliar;

V

cumprir as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público;

VI

realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, em atividades e em repartições em que atue, bem como responsabilizar-se pelos procedimentos disciplinares destinados a apurar eventual prática de infrações atribuídas a seus servidores;

VII

formalizar o inquérito policial, o termo circunstanciado de ocorrência e o procedimento para apuração de ato infracional;

VIII

exercer o controle e a fiscalização de suas armas e munições, de explosivos, fogos de artifício e demais produtos controlados, observada a legislação federal específica;

IX

exercer o registro de controle policial, especialmente no que tange a estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, comercialização de produtos controlados e o prévio aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do inciso XVI do art. 5º da Constituição da República;

X

desenvolver atividades de ensino, extensão e pesquisa, em caráter permanente, objetivando o aprimoramento de suas competências institucionais;

XI

(Revogado pela alínea "a" do inciso III do art. 147 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.) Dispositivo revogado: "XI - organizar e executar as atividades de registro, controle e licenciamento de veículos automotores, a formação e habilitação de condutores, o serviço de estatística, a educação de trânsito e o julgamento de recursos administrativos;"

XII

cooperar com os órgãos municipais, estaduais e federais de segurança pública, em assuntos relacionados com as atividades de sua competência;

XIII

promover interações para uso dos bancos de dados disponíveis com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como para uso de bancos de dados disponíveis com a iniciativa privada, observado o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República;

XIV

organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal, bem como gerir o acervo e o banco de dados correspondentes, inclusive para as atividades de perícia criminal;

XV

promover o recrutamento, seleção, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;

XVI

organizar e realizar ações de inteligência, bem como participar de sistemas integrados de informações de órgãos públicos municipais, estaduais, federais e de entidades privadas;

XVII

organizar estatísticas criminais e realizar análise criminal;

XVIII

promover outras políticas de segurança pública e defesa social, nos limites de sua competência.

Parágrafo único

As funções constitucionais da PCMG são indelegáveis e somente podem ser desempenhadas por ocupantes das carreiras que a integram.

Art. 16, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013