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Artigo 115, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013

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Art. 115

Até a extinção do cargo, o Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, tem por função auxiliar o Chefe da PCMG no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:

I

substituir, nos afastamentos e impedimentos do Chefe Adjunto da PCMG, o Chefe da PCMG em seus afastamentos e impedimentos eventuais;

II

realizar estudos sobre a modernização da estrutura organizacional da PCMG;

III

exercer atribuições que lhe sejam delegadas por ato do Chefe da PCMG.

§ 1º

Aplica-se ao cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil a ressalva constante no caput do art. 109.

§ 2º

O Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil integra o Conselho Superior da PCMG.

Art. 115, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 129 /2013