Artigo 115, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 129 de 08 de novembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 115
Até a extinção do cargo, o Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, tem por função auxiliar o Chefe da PCMG no exercício de suas atribuições, competindo-lhe:
I
substituir, nos afastamentos e impedimentos do Chefe Adjunto da PCMG, o Chefe da PCMG em seus afastamentos e impedimentos eventuais;
II
realizar estudos sobre a modernização da estrutura organizacional da PCMG;
III
exercer atribuições que lhe sejam delegadas por ato do Chefe da PCMG.
§ 1º
Aplica-se ao cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil a ressalva constante no caput do art. 109.
§ 2º
O Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil integra o Conselho Superior da PCMG.